O Condomínio Residencial Riviera II, localizado em São Luís, foi condenado pela Justiça a executar obras e adequações técnicas para assegurar acessibilidade nas áreas comuns do empreendimento. A decisão é do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, após ação movida pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA).
Prazo e multa
De acordo com a decisão, o condomínio terá 30 dias para apresentar o projeto e o cronograma das obras e até 180 dias para concluir as adequações. Em caso de descumprimento do prazo, foi fixada multa diária de R$ 500, valor que será destinado ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.
Origem da ação e irregularidades apontadas
A ação teve origem na reclamação de um morador com deficiência e usuário de cadeira de rodas, que relatou dificuldades de acesso e irregularidades em diversas áreas do condomínio. Entre os problemas apontados estavam barreiras na área de lazer, salão de festas, sanitários e quadra esportiva, além da ausência de vagas adequadas no estacionamento para pessoas idosas e com deficiência.
Uma perícia realizada no processo identificou barreiras arquitetônicas consideradas graves, como desníveis, rampas com inclinação inadequada, banheiros sem acessibilidade e ausência de vagas reservadas conforme as normas técnicas.
O laudo técnico indicou que as condições encontradas estavam em desacordo com as normas ABNT NBR 9050 e NBR 16537, que estabelecem critérios relacionados à acessibilidade.
Segundo documentos anexados ao processo, uma vistoria técnica realizada pelo Ministério Público em julho de 2022 e um laudo conclusivo produzido em agosto de 2025 confirmaram a permanência das irregularidades.
Decisão judicial e fundamentação
Na decisão, o juiz Douglas de Melo Martins considerou que a situação demonstrava a continuidade do descumprimento das obrigações de acessibilidade assumidas pelo condomínio perante o Ministério Público.
Para fundamentar a sentença, o magistrado citou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece que edificações privadas de uso coletivo devem garantir condições de acessibilidade.
Segundo a decisão, as áreas de uso comum de condomínios residenciais se enquadram como espaços privados de uso coletivo e, por isso, estão sujeitas às normas de acessibilidade.
O condomínio alegou limitações orçamentárias e o fato de o empreendimento ter sido entregue pela construtora em 2014. Na sentença, o juiz considerou que esses argumentos não afastam a obrigação de adequação, destacando que a Lei nº 10.098/2000 já estava em vigor quando o empreendimento foi construído, e que o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece a necessidade de adequação das estruturas existentes.







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