A Justiça do Maranhão condenou a Cacau Show, unidade do São Luís Shopping, a instalar telas operacionais voltadas aos consumidores nos caixas e a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos. A decisão também estabelece multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da determinação.
O processo teve início após reclamações de consumidores e a instauração de procedimentos administrativos pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA).
A sentença foi proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, após ação civil pública ajuizada pelo MPMA, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, cuja titular é a promotora Alineide Martins Rabelo Costa.
A loja terá prazo de 90 dias para instalar ou adequar monitores e visores em todos os terminais de caixa, de modo que os clientes possam acompanhar, antes de efetuar o pagamento, os preços dos produtos, as quantidades, os descontos aplicados e o valor total da compra.
Os valores referentes à multa, caso seja aplicada, e à indenização por danos morais coletivos serão destinados ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.
Investigação e constatações
Durante a investigação, o Ministério Público realizou uma vistoria na unidade em 30 de julho de 2025. Na ocasião, constatou que, embora houvesse monitores voltados aos consumidores, os equipamentos estavam desligados, impedindo o acompanhamento das operações de compra. Já as telas utilizadas pelos atendentes não permitiam a visualização dos registros pelos clientes.
Na sentença, o magistrado entendeu que a ausência de equipamentos em funcionamento e visíveis ao público viola os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
"A exposição dos preços nas prateleiras e a emissão do cupom fiscal após o pagamento não substituem o direito do consumidor de conferir os valores registrados no caixa antes de concluir a compra."
A decisão também reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo, considerando que a prática atingiu um número indeterminado de consumidores e comprometeu a confiança e a boa-fé que devem orientar as relações de consumo. Segundo o entendimento adotado na sentença, a conduta configura violação de direitos difusos.







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