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Brasil

Lei endurece penas para furto e roubo de combustíveis

Nova legislação aumenta punições para crimes com combustíveis e cria novas tipificações penais.

Por Atualizada em 24/09/2026 às 05:00

Lei endurece penas para furto e roubo de combustíveis
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Entrou em vigor em 23 de setembro de 2026 a Lei nº 15.517/2026, que eleva as penas para furto e roubo de petróleo, combustíveis, gás natural, biocombustíveis e lubrificantes. A norma, publicada no Diário Oficial da União, também cria novos crimes relacionados à comercialização e posse de produtos de origem criminosa.

A legislação altera o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991, abrangendo produtos retirados de locais de produção, armazenamento e transporte, como dutos, bases, terminais e veículos usados na movimentação desses combustíveis.

Furto e roubo com penas ampliadas

O furto desses produtos agora prevê pena de quatro a dez anos de prisão, além de multa. A punição pode aumentar em um terço se houver destruição de obstáculos, participação de grupo, abuso de confiança ou envolvimento de funcionário público. A pena sobe em dois terços se o crime causar paralisação das atividades, desabastecimento, incêndio, poluição, lesão grave ou morte.

Para o roubo, o aumento da pena também considera impactos como desabastecimento, incêndios, danos ambientais e outras consequências previstas na lei, quando a retirada ilegal ultrapassa prejuízo patrimonial e afeta o funcionamento das estruturas.

Novos crimes contra a ordem econômica

A lei criminaliza a aquisição, transporte, armazenamento, venda, distribuição ou uso comercial de combustíveis e derivados sabendo que são provenientes de crime, com pena de três a oito anos de prisão e multa. A regra abrange operações irregulares ou clandestinas, inclusive em residências.

Também é crime manter ou adquirir esses produtos diante de indícios de origem criminosa, como preços muito abaixo do mercado ou condições suspeitas do fornecedor, com penas previstas conforme a nova redação da Lei nº 8.176/1991.

Fonte original: difusoranews.com

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