O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (7) que os incentivos concedidos por estados e pelo Distrito Federal via ICMS não devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS (Programa de Integração Social) e à Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
O ICMS é um tributo estadual, e os créditos presumidos são utilizados como forma de incentivo para empresas e setores econômicos.
Segundo os riscos fiscais inscritos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, o impacto financeiro estimado da decisão é de R$16,5 bilhões. A votação terminou com placar de 7 a 4, com os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux vencidos.
Os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino não participaram da votação, pois seus antecessores — Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber — já haviam votado anteriormente.
Valores não podem compor base de cálculo
O ministro Alexandre de Moraes, que ficou vencido, argumentou que ao conceder o incentivo fiscal, o estado não pode "dar mais do que tem", ou seja, não deve conceder o benefício tanto para o ente federativo quanto para a União.
"Ao conceder o incentivo fiscal o estado não pode ‘dar mais do que tem’, ou seja, dar o benefício em relação ao ente federativo e à União."
O presidente do STF, Edson Fachin, que foi o último a votar, considerou que valores que transitam na contabilidade ou que não representam riqueza própria não podem ser classificados como receita ou faturamento e, por isso, não devem compor a base de cálculo dos tributos federais.
"Valores que transitam na contabilidade ou que não representam riqueza própria não podem ser enquadrados como receita ou faturamento e, por isso, não devem compor a base de cálculo dos tributos federais."
Ao final do julgamento, foi aprovada a tese segundo a qual "surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS."







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